"- E que somos nós? - exclamou Ega. - Que temos nós sido desde o colégio, desde o exame de latim? Românticos: isto é, indivíduos inferiores que se governam na vida pelo sentimento, e não pela razão..."
Os Maias

segunda-feira, 28 de dezembro de 2009

Alcoolemia

O Acórdão TRPorto considerou prova proibida a recolha de sangue sem o consentimento prévio de um motociclista a quem foi recolhida uma amostra para determinar o grau de alcoolemia, quando estava internado num hospital e num estado que o impedia de soprar no balão. O DL foi promulgado pelo Governo sem que a Assembleia da República lhe tenha concedido a respectiva autorização legislativa, pelo que se considera que tendo conteúdo inovatório, padece de inconstitucionalidade orgânica. Mas o mais extraordinário é que como se esta argumentação não bastasse, o T. vem aderir à argumentação da defesa do arguido, segundo a qual terá havido uma obtenção desleal do seu material biológico ao ter sido "omitido um procedimento essencial ao seu direito fundamental a um processo penal justo: o direito a saber que a recolha de sangue em causa era para efeitos de eventual responsabilização criminal". Qual a importância disto?! Na verdade, mesmo que superada aquela inconstitucionalidade, esta decisão abre portas e janelas: pode o arguido fazer valer o seu direito processual penal à não auto-incriminação.

«a colheita de sangue para análise do álcool no sangue do condutor sinistrado, embora praticado por um médico, não tem, em nosso entender, a natureza de acto médico em sentido estrito mas sim de um acto ou diligência de prova para efeitos de procedimento criminal. E tratando-se de um acto que viola a integridade física e tem como objectivo, uma possível incriminação do doente/sinistrado, é nosso entendimento de que o mesmo deve ser informado ou estar devidamente esclarecido do fim a que se destina a recolha do sangue.»

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