"- E que somos nós? - exclamou Ega. - Que temos nós sido desde o colégio, desde o exame de latim? Românticos: isto é, indivíduos inferiores que se governam na vida pelo sentimento, e não pela razão..."
Os Maias

sábado, 1 de agosto de 2009

Casamento

O advogado de Teresa & Helena, as duas mulheres que lutam pelo casamento civil entre homossexuais, funda o recurso ao Tribunal Constitucional, entre outras coisas, com o seguinte: "O artigo 36 da Constituição diz que "todos têm o direito de constituir família e de contrair casamento em condições de plena igualdade". Pelo que alega a contradição com o Código Civil onde refere que o casamento é um contrato entre pessoas de sexos diferentes.
No entanto, isto só por si não demonstra haver desigualdade, no verdadeiro (e juridíco) sentido do termo. Com efeito, hoje no DN: os constitucionalistas Bacelar Gouveia e Paulo Otero defendem que não existe contradição entre a Constituição e o Código Civil. Os especialistas adiantaram ainda que para legalizar o casamento entre homossexuais não é preciso mudar a Constituição, basta alterar o Código Civil. Até aqui tudo bem.
Como não podia deixar de ser, "O conceito de casamento utilizado na Constituição é o da tradição judaico-cristã, que se baseia na união entre pessoas de sexos diferentes. O que pode haver é outra designação para as uniões entre pessoas do mesmo sexo", considera Paulo Otero. O professor da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa acrescenta ainda que "a Constituição não impede que se chame união ou união estável, mas para isso tem de haver uma alteração do Código Civil". Nada de novo, portanto.
No Acordão do Tribunal Constitucional, que decide a vida de T e H, datado de 9 de Julho de 2009 pode ler-se: "...se o legislador constitucional pretendesse introduzir uma alteração da configuração legal do casamento, impondo ao legislador ordinário a obrigação de legislar no sentido de passar a ser permitido a sua celebração por pessoas do mesmo sexo, certamente que o teria afirmado explicitamente, sem se limitar a legitimar o conceito configurado pela lei civil". Com razão.
E acaba por aderir a um conceito de casamento que, efectivamente, vigora, vive nos seguintes termos: "Em face da definição de casamento em vigor é ainda possível encarar este último como uma união completa entre um homem e uma mulher orientada para a educação conjunta dos filhos que possam ter; a definição do casamento pretendida pelas recorrentes encara-a como uma relação privada entre duas pessoas adultas que visa essencialmente satisfazer as necessidades próprias. Só assim se explica, aliás, que as recorrentes tenham chegado a enquadrar a sua pretensão à luz do princípio da liberdade contratual, previsto no artigo 405.º do Código Civil."
Em cinco juízes conselheiros, dois votos de vencido.
Com efeito, a questão vai sendo debatida ao nível da doutrina e da jurisprudência.
Ao nivel político e decisório, prima a falta de oportunidade, e passa com enorme volatilidade a prioridade e o caráter de urgência, conforme as vontades dos lideres partidários, e das agendas mais ou menos vazias de cada um. Sem pressa. Consolide-se.

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